VEJA TRATA COMO REGALIA UM DIREITO DOS PRESOS
Revista lamenta que Dirceu tenha conseguido reduzir 25 dias de sua pena, lendo livros, o que a lei lhe permite; é lamentável que, num Brasil democrático, um veículo de comunicação se preste a promover o arbítrio
12 DE MAIO DE 2014 ÀS 15:43
247 – Texto publicado no site da revista Veja na tarde desta segunda-feira 12 lamenta que o ex-ministro José Dirceu tenha conseguido reduzir 25 dias de sua pena pela condenação na Ação Penal 470. "Condenado a sete anos e onze meses de prisão por corrupção, o petista tenta acelerar o cumprimento da pena lendo livros e trabalhando dentro do presídio", diz a matéria, sobre um benefício autorizado em lei a todos os detentos do País.
A própria Veja informa: "Pela Lei de Execução Penal, são abatidos um dia de pena a cada doze horas de estudo e um dia da sentença a cada três dias de trabalho". Mas a publicação, que já invadiu a privacidade de Dirceu ao publicar uma foto dele dentro da prisão, dá sequência à perseguição, ao dizer que ele passa "a maior parte dos dias trancafiado na biblioteca, onde lê em ritmo frenético".
Com o trabalho de organização de livros do acervo do presídio, segundo o site da revista, José Dirceu "mantém suas regalias em sigilo", além de diminuir a pena e "evitar problemas com outros internos". O texto insinua, portanto, que Dirceu não deveria correr atrás do que é de seu direito, mas sim cumprir todos os dias de sua pena em regime fechado – apesar de ter sido condenado ao semiaberto.
http://www.brasil247.com/pt/247/midiatech/139513/Veja-trata-como-regalia-um-direito-dos-presos.htm
JB REVOGA TRABALHO DE DELÚBIO. FALTAM 99.999
Depois de negar o pedido de trabalho externo de José Dirceu, Joaquim Barbosa prossegue em sua nova jurisprudência; ele acaba de cassar o direito de Delúbio Soares, numa decisão, segundo a OAB, "estapafúrdia"; Comissão de Acompanhamento Carcerário da OAB afirma que 100 mil presos podem ser afetados pela perseguição de Joaquim Barbosa, que se beneficia do silêncio cúmplice de seus colegas no Supremo Tribunal Federal e da pusilanimidade dos senadores, que poderiam conter seus abusos; quem terá coragem de deter este homem em sua louca cavalgada?
12 DE MAIO DE 2014 ÀS 15:11
247 - Depois de inaugurar uma nova jurisprudência no Brasil, que nega aos condenados ao regime semiaberto o direito ao trabalho externo, o presidente do Supremo Tribunal Federal, Joaquim Barbosa, fez o que dele se esperava. Cassou a decisão que havia sido concedida em favor de Delúbio Soares. Afinal, deixar Delúbio trabalhar e impedir que José Dirceu o fizesse seria incoerente. Ou seja: se é para agir à margem da lei para um réu, que se faça o mesmo para o outro (leia aqui a análise de Janio de Freitas a respeito).
A decisão de Barbosa, no entanto, foi classificada como "estapafúrdia" pelo jurista Wadih Damous, da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil (leia aqui). Segundo o responsável pelo Acompanhamento Carcerário da OAB, Adilson Rocha, ela pode atingir nada menos que 100 mil presos (leia aqui). Portanto, cabe, agora, a Barbosa mandar 99.999 condenados ao semiaberto de volta ao regime fechado.
No Brasil de hoje, é imperioso dizer a verdade. O Poder Judiciário no País é chefiado por uma pessoa totalmente despreparada para o cargo que ocupa. Mas que conta, a seu favor, com o silêncio pusilânime dos colegas do Supremo Tribunal Federal e com a covardia dos senadores, que poderiam conter seus abusos. Quem será capaz de detê-lo em sua "louca cavalgada", como bem definiu o jornalista Paulo Nogueira? (relembre aqui).
Abaixo, reportagem da Agência Brasil sobre a decisão:
Barbosa revoga trabalho externo para Delúbio Soares
André Richter - O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Joaquim Barbosa, revogou o benefício de trabalho externo do ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares, condenado ao regime semiaberto na Ação Penal 470, o processo do mensalão. Delúbio foi autorizado a trabalhar na sede da Central Única dos Trabalhadores (CUT), em Brasília. O ministro entendeu que ele não tem direito ao benefício por não ter cumprido um sexto da pena de seis anos e oito meses.
"Para que tenha direito à prestação de trabalho externo, é preciso que cumpra, ao menos, um ano, dois meses e dez dias de prisão no regime semiaberto, podendo descontar os dias remidos pelo trabalho que eventualmente venha a prestar no interior do sistema prisional, caso sejam homologados e não haja prática de falta grave", disse Barbosa.
Na decisão, Barbosa também alegou que Delúbio não pode trabalhar na CUT pelo fato de a entidade ser vinculada ao PT. "Não se tem notícia de qualquer controle do Poder Público sobre a atividade por ele desenvolvida; não se sabe quais são os requisitos para o controle de sua produtividade; tampouco há registro de quem controla a sua frequência e a sua jornada de trabalho, muito menos de como se exerce a indispensável vigilância. A 'proposta de emprego' formulada pela CUT não aponta meios e formas controle do trabalho".
Com o mesmo argumento, Barbosa também revogou o trabalho externo do ex-deputado Romeu Queiroz, do ex-advogado Rogério Tolentino e do ex-ministro da Casa Civil José Dirceu, que não chegou a deixar a Penitenciária da Papuda, no Distrito Federal, para trabalhar. Todos foram condenados na Ação Penal 470.
Leia reportagem publicada no site do STF na sexta 9:
AP 470: STF nega pedido de trabalho externo a mais dois condenados
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, negou pedidos de trabalho externo formulados por José Dirceu e Rogério Tolentino, ambos condenados na Ação Penal (AP) 470. Segundo o ministro, a concessão de autorização para que qualquer preso se ausente do estabelecimento prisional para trabalho deve obedecer a requisitos legais objetivos e subjetivos, entre os quais a exigência legal, prevista no artigo 37 da Lei de Execuções Penais (LEP), de cumprimento de um sexto da pena.
Ao indeferir o pedido de Dirceu na Execução Penal (EP) 2, o ministro informou que, como ele cumpre pena de 7 anos e 11 meses de reclusão, para que tenha direito à prestação de trabalho externo é preciso que cumpra, pelo menos, 1 ano, 3 meses e 25 dias de prisão no regime semiaberto, podendo descontar os dias remidos pelo trabalho que vem executando no interior do sistema prisional, caso sejam homologados e não haja falta grave.
O ministro ressaltou que, além de não cumprir o requisito temporal, o fato de a oferta de emprego apresentada por Dirceu no requerimento para trabalho externo ser proveniente de um escritório de advocacia criminal também configura um impedimento legal. Ele destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a realização de trabalho externo por apenado em empresa privada não é adequada, pois impede um mínimo de vigilância inerente aos regimes fechado e semiaberto.
"Com efeito, se mesmo o trabalho interno, realizado dentro do estabelecimento prisional, somente pode ser gerenciado por empresa privada se houver convênio com o Estado (artigo 34, parágrafo 2º, da LEP), no caso do trabalho externo este cuidado é ainda mais importante, para garantir que o benefício efetivamente atinja os fins da execução penal", observou.
Em relação a Rogério Tolentino (EP 21), o ministro revogou decisão do juízo da Vara de Execuções Penais (VEP) de Ribeirão das Neves (MG) que havia autorizado o apenado a realizar trabalho externo e a frequentar um curso de Teologia. Também neste caso, o ministro entendeu não ser possível deixar de aplicar a regra do artigo 37 da LEP. Tolentino foi condenado a 6 anos e 2 meses de reclusão.
O ministro lembrou que há um entendimento do STJ segundo o qual o requisito de cumprimento de um sexto da pena para trabalho externo, previsto no artigo 37 da LEP, não se aplicaria a condenados a regime semiaberto. Mas ressalvou que há também precedentes do STF que não autorizam o afastamento do dispositivo para esses condenados, assentando a exigência do requisito.
http://www.brasil247.com/pt/247/brasilia247/139508/JB-revoga-trabalho-de-Del%C3%BAbio-Faltam-99999.htm
PARA DEFESA, DECISÃO DE JB "É TOTALMENTE ILÓGICA"
"A decisão é um absurdo, é totalmente ilógica, é uma decisão que não tem fundamento jurídico", criticou o advogado Arnaldo Malheiros Filho, que defende o ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares; ele pretende recorrer ao plenário do STF da decisão do presidente da corte, que revogou nesta segunda-feira o trabalho externo do condenado na Ação Penal 470; "Vamos recorrer ao plenário do Supremo quando tivermos acesso à decisão e aos argumentos usados pelo ministro Joaquim Barbosa", afirmou Malheiros
12 DE MAIO DE 2014 ÀS 17:56
247 – A defesa do ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares pretende recorrer da decisão do presidente do Supremo Tribunal Federal, Joaquim Barbosa, que revogou nesta segunda-feira 12 o benefício de trabalho externo do condenado na Ação Penal 470 (leia mais aqui). Preso na penitenciária da Papuda, em Brasília, Delúbio trabalhava desde janeiro na Central Única dos Trabalhadores (CUT).
"A decisão é um absurdo, é totalmente ilógica, é uma decisão que não tem fundamento jurídico", criticou o advogado Arnaldo Malheiros Filho, que defende Delúbio Soares. "Vamos recorrer ao plenário do Supremo quando tivermos acesso à decisão e aos argumentos usados pelo ministro Joaquim Barbosa", acrescentou. O objetivo é obter novamente a permissão de trabalho externo.
Para justificar sua decisão, Barbosa alegou que o preso condenado ao regime semiaberto não pode trabalhar fora do presídio antes de cumprir um sexto da pena. No caso de Delúbio, é preciso que ele cumpra, pelo menos, 1 ano, 2 meses e 10 dias de prisão no regime semiaberto no "interior do sistema prisional", segundo a decisão do ministro. O trabalho externo de Delúbio foi autorizado pela Vara de Execuções Penais (VEP) do Distrito Federal.
Leia matéria publicada no site do STF sobre a decisão:
AP 470: Revogada permissão de trabalho externo a Delúbio Soares
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e relator da Ação Penal (AP) 470, ministro Joaquim Barbosa, revogou nesta segunda-feira (12) a permissão de trabalho externo concedida a Delúbio Soares, condenado por corrupção ativa. Segundo o ministro, a concessão de autorização para que qualquer preso se ausente do estabelecimento prisional deve obedecer a requisitos legais objetivos e subjetivos, entre os quais a exigência legal, prevista no artigo 37 a Lei de Execuções Penais (LEP), de cumprimento de um sexto da pena, o que ainda não foi alcançado por Delúbio.
Ao revogar a decisão na Execução Penal (EP) 3, o ministro informou que, como Delúbio cumpre pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, para que tenha direito à prestação de trabalho externo é preciso que cumpra, pelo menos, 1 ano, 2 meses e 10 dias de prisão no regime semiaberto, podendo descontar os dias remidos por trabalho executado no interior do sistema prisional, caso sejam homologados e não haja falta grave.
O relator ressaltou que, embora haja um entendimento do STJ segundo o qual o requisito de cumprimento de um sexto da pena para trabalho externo, previsto no artigo 37 da LEP, não se aplicaria a condenados a regime semiaberto, há também precedentes do STF que não autorizam o afastamento do dispositivo para esses condenados, assentando a exigência do requisito.
O ministro destacou que Delúbio foi autorizado pelo juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal (VEP) a trabalhar na CUT, uma entidade privada, e que não se tem notícia de qualquer controle do Poder Público sobre a atividade por ele desenvolvida; não se sabe quais são os requisitos para o controle de sua produtividade; se há registro de quem controla a sua frequência e a sua jornada de trabalho ou de como se exerce a indispensável vigilância.
Observou, ainda, que a fiscalização a cargo a dos órgãos estatais é praticamente inexistente, e que desde a concessão da permissão para executar trabalho externo, foi realizada apenas uma fiscalização no local de trabalho do sentenciado e o fiscal limitou-se a lançar um "OK" no relatório, sem registrar qualquer tipo de produção ou de tarefa que estaria sendo desenvolvida pelo apenado.
"É intuitivo, nessas circunstâncias, concluir que a efetiva execução da pena aplicada ao apenado Delúbio Soares é absolutamente incompatível com a formatação adotada para a concessão do seu pedido de trabalho externo. Não se pode permitir que o condenado escolha como executará sua pena, tampouco franquear-lhe meios de frustrar o seu cumprimento, sob pretexto de estar a executar 'trabalho externo'. O benefício está inserido na Lei de Execuções Penais como uma das formas de garantir a um só tempo a efetividade da sentença criminal e a reintegração do apenado", argumenta o ministro.
O presidente do STF lembrou que, no julgamento da 11ª Questão de Ordem na AP 470, houve delegação da competência para a prática de atos executórios decorrentes da condenação, mas que, no mesmo acórdão, ficou definido que todos os atos decisórios deveriam ser submetidos diretamente ao relator do processo para reexame.
"É importante insistir que, por exigência legal, o apenado deverá exercer atividade laboral que eficazmente promova o trabalho, a renda e a produção. Mas, na hipótese sob exame, à luz dos elementos probatórios constantes dos autos, a proposta de emprego acolhida pela Vara de Execuções Penais do Distrito Federal não atende a nenhum desses vetores", concluiu o relator ao revogar a permissão.
http://www.brasil247.com/pt/247/brasilia247/139542/Para-defesa-decis%C3%A3o-de-JB-%C3%A9-totalmente-il%C3%B3gica.htm