BARROSO DEVOLVE TRABALHO A DELÚBIO, MAS NEGA A OUTROS 2
Relator das execuções penais da Ação Penal 470 acata recurso de ex-tesoureiro do PT e autoriza volta dele ao trabalho que realizava na sede da CUT, em Brasília; Luís Roberto Barroso, no entanto, negou pedido de Romeu Queiroz e Rogério Tolentino, ex-advogado do publicitário Marcos Valério, para trabalho em empresa na qual o primeiro é dono e o segundo seria empregado; fora das regras, justificou Barroso; por 9 votos contra 1, Supremo concedeu ontem direito ao trabalho para ex-ministro José Dirceu; decisões autocráticas do presidente demissionário Joaquim Barbosa foram para o lixo da história
26 DE JUNHO DE 2014 ÀS 13:14
247 – Autorizado pelo plenário do Supremo a decidir as execuções penais dos condenados na Ação Penal 470, o chamado mensalão, o ministro Luís Roberto Barroso devolveu nesta quinta-feira 26 o direito ao trabalho do ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares. Ele estava trabalhando na sede da CUT, em Brasília, quando o presidente demissionário da corte, Joaquim Barbosa, cassou-lhe o direito.
Ontem, quando o tema do trabalho para os presos em regime aberto foi examinado, pela primeira vez, pelo plenário do Supremo, os juízes decidiram por 9 votos contra 1 que o ex-presidente do PT José Dirceu tem esse direito.
O ministro Barroso, porém, negou pedido de trabalho feito pelos condenados Romeu Queiroz e Rogério Tolentino, que foi advogado do publicitário Marcos Valério. A alegação foi a de que o modelo sugerido de Toletino tornar-se empregado de empresa fundada por Queiroz não se enquadra nas regras do trabalho no regime semiaberto de prisão.
PARA DIRCEU, SUPREMO CORRIGIU INJUSTIÇA
“Demorou sete meses e meio para que houvesse justiça e a lei pudesse ser cumprida no caso, mas na noite desta 4ª feira, por ampla maioria, o plenário do STF corrigiu a injustiça praticada pelo presidente da Corte, ministro Joaquim Barbosa, e o ex-ministro José Dirceu foi autorizado a cumprir sua sentença em regime semiaberto o que lhe possibilita, também, realizar trabalho externo”, diz texto publicado no blog do ex-ministro, preso pela AP 470, sobre derrota da decisão de JB
26 DE JUNHO DE 2014 ÀS 07:25
247 – Em texto publicado no blog, ex-ministro José Dirceu comemora vitória contra o presidente do Supremo Tribunal Federal, Joaquim Barbosa, ao ser autorizado pelo plenário da Corte a cumprir sua sentença em regime semiaberto e, assim, ter acesso ao trabalho externo. Leia:
Demorou sete meses e meio para que houvesse justiça e a lei pudesse ser cumprida no caso, mas na noite desta 4ª feira, por ampla maioria, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) corrigiu a injustiça praticada pelo presidente da Corte, ministro Joaquim Barbosa, e o ex-ministro José Dirceu foi autorizado a cumprir sua sentença em regime semiaberto o que lhe possibilita, também, realizar trabalho externo.
A sessão plenária que revogou a decisão de Barbosa, monocrática (tomada sozinho) contra Dirceu, foi instalada no início da tarde e os 10 ministros votaram no início da noite. Ao todo, o plenário julgou 10 recursos, chamados de “agravos regimentais” apresentados pela defesa dos sentenciados na Ação Penal 470 (AP 470).
Entre estes estavam a autorização para o cumprimento da sentença de Dirceu em regime semiaberto e a consequente autorização para ele realizar trabalho externo. Após derrubar a exigência de cumprimento de 1/6 da pena, os ministros decidiram que não procediam os argumentos do ministro Joaquim Barbosa que havia negado pedido de trabalho externo, alegando que não seria correto uma oferta de trabalho por uma empresa privada, especialmente por ser um escritório de advocacia. Os ministros também entenderam por unanimidade que a oferta de emprego de José Gerardo Grossi não se trata de uma “ação entre amigos”, tampouco que o trabalho interno já desenvolvido por Dirceu na Papuda seria suficiente para negar o direito ao trabalho externo.
O plenário também votou – e rejeitou – recurso apresentado pela defesa do ex-deputado José Genoino, para que ele cumpra a sentença em regime domiciliar, em função do seu grave estado de saúde (o deputado é cardíaco, submeteu-se a uma cirurgia no meio do ano passado e seu estado agravou-se na prisão em regime fechado). Segundo o relator Luís Roberto Barroso existem outros presos que vivem a mesma situação e que, de acordo com os laudos médicos não haveria necessidade de atender ao pedido.
A defesa de José Genoino pediu a palavra e afirmou que desde sua volta ao presídio, o ex-deputado já teve crises de hipertensão e que a oscilação no índice de coagulação poderia levar a quadros graves de saúde como embolia ou hemorragia.
Apesar das ressalvas, o voto do relator permaneceu por oito a dois. Barroso afirmou, no entanto, que José Genoino terá direito à progressão de pena para o regime aberto a partir do dia 24 de agosto. Determinou, ainda, à Vara de execuções penais que envie a ele, relator, no dia 25 de agosto os autos para dar encaminhamento à progressão da pena.
Barbosa havia tomado decisão pessoal de manter Dirceu trancado
Nos recursos, José Dirceu, o ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares, o ex-deputado Romeu Queiroz (PTB-MG) e o advogado Rogério Tolentino, entre outros sentenciados, pediam o plenário do Supremo derrubasse a decisão monocrática de Joaquim Barbosa que impediu o grupo de trabalhar fora do presídio.
José Dirceu e os demais que apelaram mediante recursos não estão condenados a regime fechado. Mas, por decisão do presidente da Corte, o ex-ministro foi mantido trancado por sete meses e meio, desde que se entregou às autoridades no dia 15 de novembro pp.
O plenário do STF derrubou a exigência do cumprimento de um sexto da pena para ter direito ao trabalho externo. Para tomar a decisão desta tarde/início de noite, os ministros se fundamentaram na jurisprudência firmada nos últimos 15 anos pelo STJ, que nega fundamento e legalidade ao argumento do presidente Joaquim Barbosa, de que estes sentenciados precisariam cumprir 1/6 da pena antes de terem direito ao semiaberto. Mesmo que eles nunca tenham sido condenados ao regime fechado como o imposto por JB ao ex-ministro José Dirceu.
STF AUTORIZA TRABALHO PARA DIRCEU. JB, EM PLENA COPA, “PISOU NA BOLA”
LUIZ FLÁVIO GOMES
Barbosa confundiu o preso do regime fechado com o preso do regime semiaberto. A jurisprudência pacífica do STJ é nesse sentido. Por tudo isso é que a tese de JB perdeu de “lavada” no Pleno do STF
A polêmica sobre o trabalho externo para José Dirceu veio ratificar minha convicção e tese de que um jurista penalista (de formação profissional e acadêmica na área) deveria ocupar uma das cadeiras do STF. Para o lugar do Joaquim Barbosa (que anunciou sua aposentadoria) deveria ir um jurista de reputação ilibada da área penal. Já defendi essa tese em outra ocasião. Por eu ser um professor de direito penal, com inúmeras obras publicadas, tenho o dever de insistir no que já escrevi anteriormente: para evitar especulações inúteis, eu particularmente não tenho nenhum interesse em ocupar cargos no Judiciário brasileiro (já cumpri minha cota, trabalhando 15 anos como juiz em SP).
Juridicamente falando, o argumento invocado por JB, para negar trabalho externo para José Dirceu, em plena Copa, "pisa na bola". Está errado! Acertou o Pleno do STF que, por 9 votos a 1, desobrigou o condenado de cumprir 1/6 da pena para postular o trabalho externo. Ponto para o Pleno! O preso do regime semiaberto está regido pelo artigo 35 do CP, cujo § 2º autoriza o trabalho externo bem como a frequência a cursos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior, sem exigir qualquer tempo mínimo de cumprimento da pena.
O trabalho do preso também está regulamentado pelos artigos 28 e ss. da Lei de Execução Penal. O trabalho externo do preso em regime fechado está previsto no art. 36 (esse preso pode trabalhar em serviço ou obras públicas realizadas por entidades públicas ou privadas). O art. 37, que é continuação do art. 36, diz que a prestação de trabalho externo (do preso em regime fechado, agregaríamos), deve ser autorizada pela direção do estabelecimento e deve haver cumprimento de 1/6 da pena. Esse tempo mínimo de cumprimento da pena está atrelado ao preso em regime fechado.
No que diz respeito ao preso em regime semiaberto a lei nada diz sobre qualquer tempo mínimo de cumprimento da pena. JB confundiu o preso do regime fechado com o preso do regime semiaberto. A jurisprudência pacífica do STJ é nesse sentido. Por tudo isso é que a tese de JB perdeu de "lavada" no Pleno do STF. Houve mesmo uma goleada (9 x 1). Aliás, nem era necessário ser um Messi ou um Neymar para botar essa bola para dentro. JB, ao interpretar os textos legais citados, "pisou na bola", mesmo porque o incentivo ao trabalho, em relação a todo ser humano, é da essência da natureza humana. A população inteira também acha (assim como o Pleno do STF) que o trabalho é essencial (inclusive para o preso).