JUSTIÇA PROCESSA 5 MILITARES POR MORTE DE RUBENS PAIVA
A Justiça Federal recebeu, nesta segunda-feira 26, a ação penal proposta pelo Ministério Público Federal contra os cinco militares acusados pelo homicídio e a ocultação do cadáver do ex-deputado Rubens Paiva, em janeiro de 1971, durante a ditadura militar; ao acatar a denúncia, o juiz federal Caio Márcio Gutterres Taranto disse que delitos não estão protegidos pela anistia
26 DE MAIO DE 2014 ÀS 21:32
Douglas Corrêa - Repórter da Agência Brasil
A Justiça Federal recebeu, nesta segunda-feira (26), a ação penal proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra os cinco militares acusados pelo homicídio e a ocultação do cadáver de Rubens Paiva, em janeiro de 1971, no Rio de Janeiro. Com a decisão, os militares do Exército José Antonio Nogueira Belham, Rubens Paim Sampaio, Jurandyr Ochsendorf e Souza, Jacy Ochsendorf e Souza e Raymundo Ronaldo Campos passarão a responder, também, pelos crimes de associação criminosa armada e fraude processual.
Ao acatar a denúncia, o juiz federal Caio Márcio Gutterres Taranto ressaltou que o Artigo 1º da Lei de Anistia (Lei 6.683/79) não trata dos crimes previstos na legislação comum, mas sim de crimes políticos ou conexos a estes, "punidos com fundamento em atos institucionais e complementares". Uma vez que a ação do MPF trata de crimes previstos no Código Penal, tais delitos não estão protegidos pelas disposições da anistia concedida pela Lei de 1979, segundo o magistrado.
Ainda de acordo com a decisão judicial, "a qualidade de crimes contra a humanidade, do objeto da ação penal, obsta a incidência da prescrição". O juiz acrescentou ainda que "o homicídio qualificado pela prática de tortura, a ocultação do cadáver (após tortura), a fraude processual para a impunidade (da prática de tortura) e a formação de quadrilha armada (que incluía tortura em suas práticas) foram cometidos por agentes do Estado como forma de perseguição política. A esse fato, acrescenta-se que o Brasil reconhece o caráter normativo dos princípios de direito costumeiro internacional, preconizados pelas leis de humanidade e pelas exigências da consciência pública".
O juiz Caio Gutterres também registra que o conceito de crime contra a humanidade inclui "as condutas de homicídio, deportação, extermínio e outros atos desumanos cometidos dentro de um padrão amplo e repetitivo de perseguição a determinado grupo da sociedade civil, por razão política. Nesse contexto, o sentido e conteúdo de crime contra a humanidade deve ser extraído, ponderando-se o histórico de militância política da vítima, inclusive sua atuação na qualidade de deputado cassado pelo movimento de 1964".
A decisão da Justiça Federal conclui que "a denúncia ofertada encontra-se devidamente acompanhada de documentos e testemunhos aptos ao recebimento da denúncia em desfavor dos acusados. Merece ênfase a declaração manuscrita de Cecília Viveiros de Castro, a declaração de Marilene Corona Franco ao MPF, o depoimento de Cecília Viveiros de Castro à Polícia Federal em 11 de setembro de 1986, o recibo de entrega do automóvel da vítima e o conjunto de documentos apreendidos por força da Medida Cautelar de Busca e Apreensão na casa do militar falecido Paulo Malhães".
Os procuradores do Grupo de Trabalho Justiça de Transição, da Procuradoria da República no Rio de Janeiro, que assinam a ação, sublinharam o caráter histórico da decisão, pois a Justiça Federal afasta a incidência da Lei de Anistia para crimes comuns, cometidos por agentes da ditadura militar no contexto do ataque sistemático e generalizado, promovido contra a oposição ao regime, entre 1964 e 1979, data da edição da lei.
Ainda de acordo com os procuradores, "a decisão, além de reafirmar o compromisso do Estado brasileiro com as normas do direito internacional, reforça a compreensão disseminada na sociedade brasileira de que os crimes cometidos na época da ditadura militar devem ser punidos. O Ministério Público Federal tem renovada confiança de que o Judiciário condenará os culpados".
PARA REINALDO, CRIME CONTRA RUBENS PAIVA PRESCREVEU
Blogueiro neocon defende que assassinos de Rubens Paiva fiquem impunes; "Existe uma Lei da Anistia. Fazer o quê?", escreve Reinaldo Azevedo; sobre o argumento do juiz federal que acatou a ação do MP contra os 5 militares, que argumentou que os crimes, por estarem previstos no Código Penal, não são protegidos pela Lei da Anistia, ele comenta: "é a argumentação mais exótica que já li"
26 DE MAIO DE 2014 ÀS 21:56
247 – O blogueiro neocon Reinaldo Azevedo, de Veja, afirmou que os torturadores e assassinatos do ex-deputado Rubens Paiva, cujo corpo desapareceu na época da ditadura militar no Brasil, devem ficar impunes, por conta da Lei da Anistia. Segundo ele, o argumento do juiz federal que acatou a ação do MP contra os cinco militares nesta segunda-feira, de que os crimes, por estarem previstos no Código Penal, não são protegidos pela anistia, "é a argumentação mais exótica" que já viu.
Leia abaixo:
Caso Rubens Paiva: crimes já prescreveram
É chato escrever sobre certas coisas porque há temas em que o juízo moral pretende se sobrepor às leis. Quando a causa é boa, tendemos a achar normal. Mas lembrem-se que a causa pode ser ruim. E aí, como ficamos? A Justiça acatou a denúncia contra os militares acusados de participar da operação que resultou na morte do deputado Rubens Paiva, cujo corpo desapareceu.
O deputado Rubens Paiva não era um terrorista. Ainda que fosse, tinha direito a um julgamento justo. É bom que fique claro que, mesmo nos momentos mais discricionários da ditadura, ninguém tinha licença para torturar e matar. Sua morte e desaparecimento são pura barbárie. É evidente que tudo é revoltante.
Mas existe uma Lei da Anistia. Fazer o quê? O juiz Caio Márcio Gutterres Taranto, da 4ª Vara Federal Criminal do Rio, entendeu que José Antônio Nogueira Belhan, Rubens Paim Sampaio, Raymundo Ronaldo Campos, Jurandyr Ochsendorf e Souza e Jacy Ochsendorf e Souza não foram beneficiados por ela porque, a exemplo do que argumenta o Ministério Público, trata-se de crimes contra a humanidade. Mais: para ele, crimes previstos no Código Penal não estão cobertos pela lei.
Vamos lá. O STF já deixou claro que a imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade vale a partir do momento em que eles passam a figurar nas leis brasileiras. Não é possível retroagir. Quanto à Lei da Anistia não alcançar crimes previstos no Código Penal, dizer o quê? Acho que é a argumentação mais exótica que já li. Ora, tanto as anistias costumam valer para crimes previstos no Código Penal que, quando se quer deixar claro que não são passíveis de perdão, isso tem de ser constitucionalmente definido.
Ora vejam: o Inciso XLIII do Artigo 5º da Constituição considera a tortura e o terrorismo crimes não passíveis de anistia. Nem todos os que praticaram ações terroristas foram processados ou cumpriram pena. E nesse caso? Vamos ver. Tudo indica que essa questão acabará sendo decidida no Supremo. Mais uma vez!